A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, na quarta-feira (28/10/2026), o Guia Orientativo sobre fornecedores sujeitos ao ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), que explica quais empresas e serviços digitais precisam seguir a lei e detalha o teste de três requisitos usado para definir o chamado "acesso provável" por crianças e adolescentes.
O que você precisa saber
- A ANPD publicou, na quarta-feira (28/10/2026), um guia que detalha quem deve cumprir o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) e o que a lei exige desses fornecedores.
- O guia define "acesso provável" por crianças e adolescentes pela presença cumulativa de três requisitos: probabilidade de uso e atratividade, facilidade de acesso e significativo grau de risco.
- Redes sociais, lojas de aplicativos, sistemas operacionais, jogos eletrônicos e sistemas de geração de conteúdo por IA já têm presunção legal de acesso provável, sem precisar do teste.
- Segundo a ANPD, declarar que o público é só adulto, ou adotar verificação de idade, não afasta sozinho a aplicação da lei: a Agência pode avaliar as características reais do produto.
- As obrigações do ECA Digital são moduladas pela proporcionalidade: natureza do serviço, risco, modelo de negócio, número de usuários e porte do fornecedor.
O que a ANPD publicou
O Guia Orientativo "Fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação: escopo e obrigações gerais do ECA Digital" responde a duas perguntas centrais sobre o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente: a quem a lei se aplica e o que significa, na prática, o chamado "dever de prevenção" que ela impõe aos fornecedores regulados.
O documento foi elaborado a partir de contribuições recebidas numa tomada de subsídios feita entre abril e junho de 2026 e tinha sido apresentado de forma preliminar num webinário da ANPD em 15 de outubro. A relatoria é da diretora Lorena Giuberti Coutinho, e a coordenação da elaboração coube ao superintendente de Regulação, Lucas Borges.
| Quem publicou | ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados) |
|---|---|
| O quê | Guia Orientativo sobre fornecedores sujeitos ao ECA Digital |
| Quando | Quarta-feira, 28 de outubro de 2026 |
| Base legal | Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) e Decreto nº 12.880/2026 |
| Quem é afetado | Fornecedor de produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado ou de acesso provável por crianças e adolescentes no Brasil, mesmo sediado no exterior |
| Versão do guia | 1.0, outubro de 2026 |
Quem precisa seguir a lei
Segundo a ANPD, o conceito de fornecedor sujeito ao ECA Digital inclui empresas e outros responsáveis pela oferta de produtos e serviços digitais, como redes sociais, aplicativos, lojas de aplicativos, plataformas de conteúdo, jogos eletrônicos, sistemas operacionais, serviços de mensagens, comércio eletrônico e outras tecnologias que atendam aos critérios da lei.
A aplicação do ECA Digital independe da localização, do desenvolvimento, da fabricação, da oferta, da comercialização ou da operação do serviço: segundo o guia, não é necessária a presença física do fornecedor no Brasil nem a fabricação do produto no país para que as normas brasileiras valham, o mesmo princípio já adotado pelo Marco Civil da Internet e pela LGPD.
O teste de acesso provável
O ECA Digital não vale só para produtos declaradamente voltados a crianças e adolescentes. O guia detalha o conceito de "acesso provável", que amplia o alcance da lei para serviços de público mais amplo que, na prática, acabam sendo usados por esse público. Para caracterizar o acesso provável, é preciso a presença cumulativa de três requisitos, previstos no parágrafo único do art. 1º da lei:
- suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço por crianças e adolescentes;
- considerável facilidade ao acesso e à utilização por esse público; e
- significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes, em especial em produtos que permitam interação social e compartilhamento de informações em larga escala.
Segundo o guia, um serviço atrativo e de fácil acesso, mas cujo uso não implique riscos significativos, não se enquadra como acesso provável: é necessária a presença concomitante dos três requisitos, não de apenas um ou dois deles.
Para algumas categorias, porém, o teste nem chega a ser necessário. O ECA Digital e o Decreto nº 12.880/2026 já presumem o acesso provável de redes sociais, lojas de aplicações, sistemas operacionais, jogos eletrônicos, provedores de conteúdo adulto, sistemas capazes de gerar conteúdo e interagir a partir de instruções em linguagem natural e plataformas de comércio eletrônico que intermedeiem produtos e serviços proibidos para crianças e adolescentes.
O guia também esclarece que a autoavaliação do fornecedor não decide sozinha se a lei se aplica. "A eventual autoavaliação do fornecedor não vincula a ANPD, que poderá, com base nos critérios legais, concluir em sentido diverso e determinar o cumprimento das normas do ECA Digital", diz o documento. Declarar que o público é só adulto, ou adotar mecanismo de verificação de idade, não afasta sozinho as demais obrigações da lei: a ANPD pode avaliar as características reais do produto e concluir de outra forma.
O que passa a ser esperado dos fornecedores
"Na prática, isso significa observar como os produtos e serviços realmente funcionam. Um aplicativo pode afirmar que seu público-alvo é formado exclusivamente por adultos, mas apresentar vídeos, recursos visuais, jogos, recompensas ou mecanismos de interação que despertem o interesse de adolescentes", explica a diretora da ANPD Lorena Giuberti Coutinho, relatora do guia, segundo o texto publicado pela Agência.
O guia organiza o dever de prevenção do ECA Digital em quatro dimensões: prevenção em sentido estrito, proteção, informação e segurança. Na prática, segundo a ANPD, essas obrigações incluem configurações de privacidade mais protetivas, mecanismos de aferição de idade, supervisão parental, moderação de conteúdo e medidas contra o uso compulsivo das plataformas, além da comprovação da eficácia das ações adotadas e, nos casos previstos em lei, da publicação de relatórios de transparência.
Essas obrigações não são iguais para todo fornecedor: o guia detalha que elas devem ser moduladas pela natureza do serviço, pelo risco que ele apresenta, pelo modelo de negócio, pelo grau de interferência do fornecedor sobre os conteúdos disponibilizados, pelo número de usuários e pelo porte do fornecedor, conforme os arts. 34 e 39 do ECA Digital.
Por que importa
O guia muda o que uma empresa brasileira pode alegar para escapar do ECA Digital. Até aqui, bastava dizer "nosso público é adulto" para boa parte do debate sobre a aplicação da lei. Com o teste dos três requisitos, essa frase deixa de bastar: conta mais o que o produto faz de fato, o design que usa, a facilidade com que uma criança consegue entrar e o risco real envolvido, do que a declaração de público-alvo no termo de uso.
Isso interessa direto a quem administra uma loja virtual, aplicativo, rede social própria ou qualquer serviço digital com cadastro aberto, mesmo sem ter sido pensado para menores: vale revisar se o produto reúne os sinais que o guia cita como indício de acesso provável, como elementos de design atrativos ao público infantojuvenil, gamificação, recompensas e fluxo de cadastro simplificado. Rede social, loja de aplicativo e sistema operacional já nascem presumidos como de acesso provável, mas qualquer outro serviço com cadastro simples e conteúdo chamativo também pode cair na mesma régua, segundo o critério funcional que o guia detalha.